O beneficio será destinado a população do município atingida pela crise provocada pelo coronavírus
Os Vereadores de Oposição, Guilardo Pinheiro (PP), Nego de Antônio Máximo (PP) e Ivan Come Sapo (PP) protocolaram nessa segunda (13), na Câmara de Vereadores de Ibirapitanga, requerimento solicitando sessão extraordinária ao Presidente da Câmara de Vereadores para que o duodécimo remanescente da Câmara fosse revestido em cestas Básicas para as famílias em situação de fragilidade financeira.
O requerimento foi protocolado em caráter de urgência, pois de acordo com a manifestação apresentada, além de ser um município pobre, com muitas pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza, o estado de calamidade protagonizado pelo Covid-19 (Coronavírus)19 “paralisaram as atividades econômicas e por consequência centenas de pessoas encontra-se em estado de vulnerabilidade financeira / alimentícia no Município de Ibirapitanga – BA”.
De acordo com os Vereadores de oposição, inúmeras Câmaras do Brasil estão criando propostas de que o remanescente financeiro da Câmara de Vereadores seja revestido em prol dos mais carentes. E nesse sentido, as pessoas carentes da cidade de Ibirapitanga, como também os distritos de Novo Horizonte, Itamarati, Camamuzinho e a Zona Rural seriam assistidos enquanto perdurasse o estado de calamidade causado pela Covid-19.
Na hipótese de, ao final do exercício financeiro, remanescer saldo em poder da Câmara, que não se vincula ao adimplemento de “restos a pagar” ou de obrigações compromissadas, tal valor deve ser devolvido à conta do Tesouro, através de cheque nominativo, de ordem bancária ou de transferência eletrônica, sob pena de rejeição das contas da respectiva Câmara.
Entenda o Duodécimo
O Duodécimo das Câmaras Municipais de Vereadores. O princípio da separação e da harmonia entre as funções estatais remete à autonomia dos respectivos poderes, que requer, dentre outras condições, recursos financeiros suficientes para o desenvolvimento das suas atividades.
“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
O requerimento segue agora para a Comissão e Constituição e Justiça e após parecer, será encaminhada ao Plenário.